- 1 -Os apoios em espécie traduzidos em nova habitação ou em habitação reconstruída ou com obras de conservação efetuadas são entregues pela CCDR ao beneficiário após esta assinar o auto de receção provisória da obra, na qualidade de dono da obra, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- 2 -O beneficiário procede à assinatura de declaração comprovativa de receção da obra, passando a poder exigir a correção dos defeitos, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos para o dono da obra, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro.
- 3 -O apoio em espécie para o apetrechamento das habitações traduz-se na entrega ao beneficiário pela CCDR dos vários bens solicitados, devendo o beneficiário proceder à assinatura de declaração comprovativa da receção dos bens.
- 4 -Aos apoios em espécie atribuídos pelos municípios aplicam-se, com as necessárias adaptações, os números anteriores deste artigo.
Artigo 10.º — Atribuição dos apoios em espécie
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017