- 1 -Os apoios em dinheiro são pagos diretamente aos beneficiários, nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei.
- 2 -Os apoios em dinheiro são pagos após a entrega e validação dos documentos de despesa ou, no caso de adiantamento, da entrega do orçamento ou fatura, devendo neste último caso comprovar-se o início da obra no prazo de 30 dias contados a partir da entrega do orçamento ou da fatura.
- 3 -No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, os orçamentos e ou as faturas e ou os recibos devem ser acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.
- 4 -Os apoios em dinheiro são pagos através de transferência para a conta bancária indicada para o efeito, constituindo prova do pagamento efetuado o extrato de que conste aquele movimento.
- 5 -A CCDR assegura o pagamento diretamente aos beneficiários ou indiretamente através de transferência para os municípios para que estes possam pagar aos beneficiários, nos termos acordados em protocolo.
- 6 -No caso de pagamentos efetuados mediante a apresentação de faturas, os beneficiários devem apresentar os documentos de quitação no prazo de um mês a contar da data do pagamento.
Artigo 9.º — Atribuição dos apoios em dinheiro
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017