- 1 -As entidades competentes ficam obrigadas a organizar processos administrativos dos apoios concedidos onde constem os documentos comprovativos da respetiva execução.
- 2 -Devem constar obrigatoriamente do processo todos os elementos que integram os procedimentos de atribuição dos apoios.
- 3 -Os processos são estruturados por apoio a atribuir, devendo incluir, com as necessárias adaptações, os seguintes documentos:
- a)Procedimento de acesso ao apoio pelo requerente, incluindo todos os documentos comprovativos entregues;
- b)Decisão de atribuição do apoio;
- c)Documentos comprovativos da entrega e execução dos apoios;
- d)Outras informações relevantes, decorrentes do acompanhamento das operações resultantes dos apoios prestados.
- 4 -Os processos devem estar sempre atualizados e disponíveis para consulta nas entidades competentes durante cinco anos.
- 5 -A CCDR apresenta um relatório mensal de acompanhamento da implementação do Programa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas e promove as iniciativas adequadas de controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e artigo 17.º do referido decreto-lei.
- 6 -Conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, as CCDR elaboram um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da última intervenção ao abrigo do Programa.
Artigo 12.º — Acompanhamento das entidades competentes
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017