- 1 -Para a prossecução dos objetivos do Programa, as CCDR podem receber donativos de entidades públicas ou privadas, designadamente em dinheiro e em espécie sob a forma de cedência ou doação de equipamentos ou materiais para incorporar nas obras ou apetrechar as habitações.
- 2 -Os donativos devem ser integrados no orçamento e contabilidade das CCDR de modo a apurar o valor das receitas obtidas bem como as aplicações efetuadas e o saldo existente em cada momento, identificando os respetivos doadores, beneficiários e o detalhe das tipologias das aplicações.
- 3 -A informação referida no número anterior é objeto de divulgação pública adequada, devendo garantir-se o acesso público a essa informação.
Artigo 13.º — Donativos
Vigente desde: 07/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2017