- 1 -São condições de acesso aos apoios o enquadramento do pedido nos objetivos, condições e tipologias de intervenção estabelecidos no referido decreto-lei, designadamente:
- a)As condições enunciadas no artigo 4.º deste decreto-lei, quanto aos tipos de apoio;
- b)Os valores de referência a respeitar como limites fixados no artigo 6.º do mesmo decreto-lei;
- c)Despesas elegíveis indicadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -De forma a assegurar eficiência na resposta e um uso adequado dos recursos disponíveis, as entidades competentes podem fixar um limite máximo de apoio por habitação, em função da dimensão do agregado familiar.
- 3 -O beneficiário deve ainda comprovar a propriedade ou a compropriedade, incluindo as heranças indivisas, e o uso permanente da habitação objeto do pedido ou o usufruto do imóvel que constitui a sua habitação permanente.
- 4 -O uso do imóvel para habitação permanente é comprovado pela apresentação de documento com indicação do domicílio fiscal à data do incêndio ou pela apresentação de faturas de eletricidade ou água nos meses de julho, agosto e setembro de 2017 que apresentem consumos indiciadores do seu uso habitacional regular.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade e de acesso
Vigente desde: 07/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2017