- 1 -Conforme o n.º 3 do artigo 5.º do referido decreto-lei, os apoios até 25.000 euros assumem a modalidade de apoio em dinheiro.
- 2 -Podem constituir exceção ao disposto no número anterior as obras de reconstrução ou de construção que excecionalmente justifiquem a concessão do apoio em espécie, mediante devida fundamentação dos municípios, aceite pelas CCDR.
- 3 -Os apoios ao apetrechamento das habitações são, em regra, concedidos em dinheiro, exceto quando exista disponibilidade em espécie, designadamente quando existam bens com origem em donativos.
- 4 -Conforme o n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, os apoios de valor superior a 25.000 euros são atribuídos em espécie, cabendo às CCDR, em articulação com os municípios, a responsabilidade pela realização das obras de construção, reconstrução ou conservação das habitações, nos termos constantes do protocolo de colaboração.
- 5 -A CCDR assume a responsabilidade pela realização da obra, atuando em representação dos beneficiários, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do referido decreto-lei, cumprindo as obrigações legais em matéria de procedimentos de contratação pública, incluindo a adjudicação e execução dos contratos de aquisição de serviços e de empreitada de obras públicas.
- 6 -A entidade competente pode promover a construção, reconstrução ou conservação de um conjunto de habitações através da realização de empreitadas agrupadas por territórios, com o objetivo de melhorar a eficácia e o custo das intervenções no âmbito do Programa.
- 7 -Constituem exceções ao disposto no n.º 4:
- a)As operações que envolvam a aquisição de nova habitação, que são operacionalizadas através da atribuição de apoio em dinheiro;
- b)A opção do requerente pelo apoio em dinheiro, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
Artigo 6.º — Modalidades de apoio segundo dimensão de intervenções
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017