Os artigos 34.º, 38.º, 51.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
4 - [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.
2 - [...]
3 - [...]»