- 1 -A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de cinco dias a contar da data da sua entrega.
- 2 -São objecto de rejeição liminar os pedidos que não preencham os requisitos exigidos.
- 3 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a sua notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente igualmente no prazo de cinco dias.
Artigo 11.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995