A assistência técnica a conceder pelo IPACA pode ser solicitada durante a fase de projecto, de instalação ou de remodelação dos recintos e traduz-se na facultação de dados, estudos, pareceres ou quaisquer outros elementos susceptíveis de favorecer a qualidade técnica e o conforto do parque de exibição, bem como a sua exploração económica.
Artigo 19.º — Assistência técnica
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995