- 1 -Independentemente de os exibidores beneficiarem da assistência directa concedida ao abrigo do artigo anterior, o IPACA poderá ainda atribuir uma bonificação à taxa de juro aplicável a empréstimos bancários contraídos para a criação ou remodelação de recintos, assumindo os correspondentes encargos, a requerimento do mutuário, junto da instituição de crédito envolvida.
- 2 -Os empréstimos referidos no número anterior não podem exceder, por cada projecto, a importância que vier a ser anualmente fixada nos termos do artigo 3.º
- 3 -Os requerimentos para bonificação de juros deverão ser instruídos com os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, sendo-lhes igualmente aplicável o estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 24.º — Bonificação de juros
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995