- 1 -O apoio à exibição de filmes de longa metragem é concedido dentro dos seguintes limites:
- a)Um máximo de três recintos para cada uma das áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto;
- b)O máximo de um recinto para cada um dos concelhos não incluídos nas áreas acima referidas, podendo, todavia, em situações excepcionais devidamente justificadas, ser alargado o limite máximo de recintos para dois;
- c)No caso de o número de pedidos exceder as limitações referidas nas alíneas anteriores, será dada preferência aos recintos que, no ano anterior, tenham exibido durante mais semanas obras nacionais ou, em caso de igualdade, obras europeias;
- 2 -Para determinar o valor monetário do apoio a conceder pelo IPACA serão fixados, nos termos do artigo 3.º, os seguintes valores:
- a)SS como o número máximo de sessões semanais a apoiar ao abrigo do presente Regulamento;
- b)LT como a lotação teórica máxima por recinto que pode beneficiar de apoio ao abrigo deste Regulamento, independentemente de o recinto poder ter, na realidade, uma lotação superior;
- c)G1 como a percentagem média semanal de lugares vendidos face à lotação do recinto, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nas cidades de Braga, Coimbra, Évora e Setúbal;
- d)G2 como a percentagem média semanal de lugares vendidos face à lotação do recinto, nas restantes áreas.
- 3 -Para calcular o valor do apoio previsto neste artigo efectuam-se as seguintes operações:
- a)Toma-se como base (L) o menor dos valores entre a lotação real do recinto, tal como inscrita na DGESP, e a lotação teórica (LT) máxima aceite para o disposto no presente artigo;
- b)Toma-se como base (S) o menor dos valores entre o número de sessões efectuadas na semana em análise com a obra apoiada e o numero máximo de sessões (ST) aceite para o disposto no presente artigo;
- c)Multiplica-se (L) por (S);
- d)O resultado das operações da alínea anterior é, por sua vez, multiplicado pela percentagem (G1) ou (G2), consoante a área em que se encontra o recinto, de acordo com o definido nas alíneas c) e d) do n.º 6;
- e)O resultado apurado da alínea anterior é multiplicado pelo preço médio dos bilhetes vendidos no recinto em análise;
- f)Caso o valor apurado na alínea anterior seja superior ao montante efectivo das receitas do recinto, o apoio do IPACA corresponde a 50% da diferença entre o valor apurado e as receitas efectivas.
- 4 -O apoio do IPACA a um recinto termina quando se verificar uma das seguintes situações:
- a)Quando o valor das receitas efectivas for inferior a 50% do valor calculado nos termos da alínea e) do número anterior;
- b)Ao fim de cinco semanas para o caso dos recintos previstos na alínea c) do n.º 6 e ao fim de três semanas para o caso dos recintos previstos na alínea d) do mesmo número.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, nos cinemas de salas múltiplas poderá verificar-se a transição da obra entre salas sem que tal implique a caducidade ou extensão do apoio do IPACA, mas obviamente fazendo reflectir nos cálculos previstos neste artigo a efectiva capacidade da sala utilizada.
Artigo 27.º — Limites e cálculo do apoio
Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995