- 1 -Compete ao IPACA publicitar, por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, e após homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte:
- a)O valor orçamentado para o apoio à distribuição e à exibição;
- b)O montante máximo a conceder à execução de cópias, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;
- c)O montante máximo a conceder à execução de cópias de distribuição nos países de expressão oficial portuguesa, a que se refere o artigo 8.º;
- d)O montante máximo do subsídio reembolsável a conceder à distribuição de obras europeias, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
- e)O valor máximo da comparticipação na promoção de filmes nacionais no estrangeiro, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º;
- f)Os montantes de apoio financeiro à exibição a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
- g)O valor máximo do empréstimo a atribuir aos exibidores por cada projecto, a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º;
- h)Os valores a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
- 2 -O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.
Artigo 3.º — Publicitação
Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995