- 1 -Os beneficiários dos apoios contemplados no presente Regulamento que, na instrução dos processos, tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos serão imediatamente excluídos das medidas previstas, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
- 2 -Se apenas se apurar da falsidade das declarações ou documentos após a entrega de algum dos apoios financeiros envolvidos, fica o respectivo beneficiário obrigado a devolver ao IPACA o que tiver recebido, acrescido de 50% da quantia em questão, a título indemnizatório.
Artigo 30.º — Falsas declarações
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995