Os beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo deste Regulamento que cessem as actividades nele contempladas em momento anterior ao da satisfação de quaisquer obrigações contraídas perante o Estado devolverão ao IPACA os montantes recebidos, dentro dos três meses posteriores.
Artigo 31.º — Devolução de apoios
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995