- 1 -O IPACA concede ajuda financeira à distribuição de obras europeias em território nacional, desde que estas não tenham beneficiado de qualquer outro apoio da mesma natureza.
- 2 -O apoio previsto no número anterior reveste a forma de subsídio na modalidade de reembolsável e é devido por cada obra distribuída, sendo o respectivo montante anualmente fixado nos termos do artigo 3.º
- 3 -Podem candidatar-se a esta categoria de subsídio os distribuidores que se proponham promover a estreia simultânea da obra europeia no mínimo em três cidades, sendo uma delas obrigatoriamente Lisboa ou Porto.
Artigo 9.º — Apoio à distribuição de obras europeias
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995