- 1 -O exercício das profissões regulamentadas referidas na alínea a) do artigo anterior em regime de livre prestação de serviços em território nacional está sujeito a verificação prévia das qualificações, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto que tem na segurança das pessoas, nomeadamente dos destinatários dos serviços.
- 2 -O exercício das profissões regulamentadas referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior exige, pela natureza das atividades profissionais em causa, estabelecimento em território nacional, pelo que não são passíveis de exercício em regime de livre prestação de serviços.
- 3 -O exercício das profissões regulamentadas referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior em regime de livre prestação de serviços em território nacional está sujeito a declaração prévia, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por razões imperiosas de interesse público como a defesa dos destinatários dos serviços.
Artigo 3.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012