- 1 -O PPA está sujeito a registo obrigatório, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de reporte aplicáveis nos termos do n.º 6, devendo ser o mesmo efetuado na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua celebração, pela parte contratual responsável pela programação da energia.
- 2 -O registo compreende os seguintes elementos:
- a)A identificação dos vendedores e dos compradores de energia, incluindo, sempre que aplicável, o código ACER das contrapartes;
- b)As condições de compra e venda de energia e/ou potência, incluindo:
- i)O volume contratualizado (mesmo sendo uma mera estimativa de produção ou tendo por base estimativas ou perfis de consumo);
- ii)O preço;
- iii)A tecnologia;
- iv)A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato;
- v)A parte responsável pela programação da energia associada ao PPA.
- 3 -A Entidade Gestora divulga, de forma agregada ou individualizada, respeitando os deveres de reserva de informação a que se encontre vinculada a transação nos termos do reporte previsto no n.º 6, as condições referidas na alínea b) do número anterior.
- 4 -A Entidade Gestora articula com o gestor global do SEN a troca de informação necessária à execução dos PPA com entrega física, nos termos estabelecidos no manual de procedimentos a que se refere o artigo 7.º
- 5 -Os agentes contrapartes de PPA com entrega física efetuam as programações diárias a que se encontram obrigados, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.
- 6 -O registo previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser complementado, sempre que aplicável, pelo cumprimento dos deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, na sua atual redação, e demais regulamentação conexa.
- 7 -O acesso ao mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, está dependente do integral cumprimento, sempre que aplicável, do registo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Registo obrigatório
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024