- 1 -Os vendedores e compradores de energia podem publicitar na plataforma eletrónica prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria as suas condições para a contratação de PPA.
- 2 -As condições mencionadas no número anterior são definidas no manual de procedimentos previsto no n.º 3 do artigo 163.º-C do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -A Entidade Gestora é responsável por verificar a veracidade de todas as informações disponibilizadas antes da respetiva publicitação na plataforma eletrónica.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Entidade Gestora pode solicitar ao vendedor e ao comprador no PPA esclarecimentos ou elementos adicionais que se revelem necessários.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza na plataforma eletrónica um conjunto de contratos modelo que contenham propostas para as principais cláusulas caracterizadoras de um PPA.
- 6 -A Entidade Gestora deve promover a integração, na plataforma eletrónica, de outras funcionalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para a redução do respetivo risco económico, financeiro e jurídico.
Artigo 4.º — Contratação bilateral de PPA
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024