- 1 -A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) define o preçário a aplicar aos serviços prestados pela Entidade Gestora.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora remete à ERSE, com 45 dias de antecedência relativamente à data de entrada em vigor pretendida para o preçário, uma proposta fundamentada dos preços a aplicar aos serviços por si prestados.
- 3 -A definição dos preços a praticar deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência económica, devendo maximizar-se a parcela dos custos operativos da plataforma gerida pela Entidade Gestora que se recuperam através daqueles preços aplicados aos seus utilizadores.
Artigo 5.º — Preçário
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024