Os PPA em vigor à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria têm de ser registados no prazo máximo de 90 dias a contar da referida data, nos termos do disposto no artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024