Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2013, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Fatores acumulados
Vigente desde: 06/11/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2012