- 1 -A eliminação dos originais dos documentos é efetuada:
- a)Após a sua substituição por outro suporte, nos termos das disposições do presente Regulamento;
- b)Independentemente da sua substituição por outro suporte, após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados nas tabelas de seleção, quando o destino final aí previsto seja a eliminação.
- c)Após o decurso dos prazos de conservação administrativa e a extração dos processos a conservar, no caso das séries de conservação permanente parcial.
- 2 -A eliminação dos documentos que não estejam mencionados nas tabelas de seleção é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da DGLAB.
- 3 -A eliminação dos documentos não pode ser efetuada sem que estes tenham o visto em correição do magistrado competente.
- 4 -A decisão sobre o modo de eliminar os documentos deve ter em conta critérios de confidencialidade e de racionalidade de meios e custos e cabe ao secretário de justiça ou ao administrador judiciário.
- 5 -A eliminação deve ser feita periodicamente, independentemente de os documentos terem sido vistos pelos respetivos serviços de inspeção.
- 6 -Os microfilmes ou os suportes digitais das séries que tenham como destino final a eliminação podem ser igualmente eliminados, após o decurso dos prazos de conservação administrativa previstos nas tabelas de seleção do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Eliminação
Vigente desde: 24/12/2013
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Em vigor desde 24/12/2013