- 1 -Pelos atos praticados no âmbito do procedimento de qualificação de verificadores de pós-avaliação, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a APA, I. P. cobra as seguintes taxas:
- a)Instrução e avaliação do processo de qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 550;
- b)Emissão de certificado de qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 1100;
- c)Inscrição no Encontro de Verificadores de pós-avaliação - (euro) 500;
- d)Emissão da declaração de validação da qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 1000;
- e)Alteração de elementos no certificado de qualificação ou na declaração de validação de qualificação de verificador de pós-avaliação - (euro) 100.
- 2 -O valor das taxas deve ser pago pelo verificador no início do procedimento, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela APA, IP.
Artigo 5.º — Qualificação de verificadores de pós-avaliação
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015