- 1 -O pagamento das taxas é efetuado por via eletrónica, logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
- 2 -O produto das taxas relativo às fases de definição do âmbito do EIA, AIA e verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, é afetado da seguinte forma:
- a)30 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, pela divulgação e ainda pela publicitação no âmbito da Consulta Pública;
- b)67,5 % a repartir entre as restantes entidades públicas que integram a CA do respetivo procedimento, incluindo a autoridade de AIA e excluindo a entidade licenciadora, em partes proporcionais ao número de fatores ambientais analisados por cada entidade;
- c)2,5 % para a entidade licenciadora;
- d)No caso de um fator ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido em b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores ambientais a considerar para a análise em cada procedimento, entre outros que se afigurem relevantes, são os seguintes: geologia, fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, ambiente sonoro, sistemas ecológicos, solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem.
- 4 -Quando houver lugar ao pagamento de um valor de taxa adicional, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, o produto dessa taxa é afetado da seguinte forma:
- a)A taxa paga nos termos da alínea a) é afetado à autoridade de AIA;
- b)A taxa paga nos termos das alíneas b) e c) é afetado de acordo com o definido no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades públicas referidas no n.º 2 do presente artigo, à exceção das taxas previstas no artigo 5.º, que constituem receita própria da APA, I. P..
Artigo 6.º — Pagamento e repartição do produto das taxas pelas entidades
Vigente desde: 19/10/2015
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