- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pela presente portaria e não tenham sido licenciadas;
- b)Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- d)Nenhuma arte, com exceção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada ou a menos de 300 m de estacada;
- e)Nenhuma arte, com exceção da estacada, pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;
- f)Nenhuma arte pode ser lançada a menos de 25 m de terra;
- g)Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- h)Com exceção a estacada, não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
- i)As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- j)De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes.
- 2 -O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca a menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, a menos de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores e a menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime de circulação de águas;
- b)É proibida a pesca nas zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 50 m da linha da praia e nas áreas demarcadas como de extração de inertes;
- c)Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;
- d)As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço;
- e)As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.
- 3 -Sem prejuízo das regras a estabelecer ao abrigo do artigo 10.º, a utilização de estacada obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)Só pode ocupar até dois terços da largura do leito alagado do rio ou de braço do rio, devendo uma das extremidades ficar encostada a terra firme;
- b)Em cada dia só é autorizado o uso de uma estacada e, em cada semana, só é permitido dispor a rede de estacada do pôr do sol de domingo ao nascer do sol de terça-feira e do pôr do sol de quinta-feira ao nascer do sol de sábado.
- 4 -Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de 2 horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 5.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024