- 1 -As entidades acreditadas devem dispor dos meios materiais adequados para o cabal desempenho das actividades para as quais forem acreditadas.
- 2 -Todo o equipamento de inspecção, medição e ensaio considerado essencial para o desenvolvimento da actividade da entidade acreditada deve ser objecto de um registo que compreenda, nomeadamente, a designação do equipamento, a função a que o mesmo está afecto, os nomes do fabricante ou do seu representante e do vendedor, o tipo e número de série, o registo de dados sobre a sua manutenção e, relativamente aos instrumentos de medição, a data e a periodicidade das calibrações, assim como os respectivos registos.
Artigo 11.º — Instalações e equipamento de medição e ensaio
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004