Sempre que a entidade acreditada utilize equipamentos de medida no desenvolvimento da sua actividade, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:
1) Os equipamentos de medida e ensaio utilizados pela entidade acreditada devem ser devidamente calibrados antes da sua utilização e, também, periodicamente;
2) Os instrumentos de medição utilizados nas inspecções e ensaios que necessitem de calibração devem ser munidos de uma marca ou etiqueta indicando a data da última calibração e a data prevista para a calibração seguinte;
3) Os programas de calibração dos instrumentos usados nas medições devem ser concebidos e geridos de forma a assegurar que as medições efectuadas sejam rastreadas a padrões nacionais e internacionais de medida, especificados pela Comissão Internacional de Pesos e Medidas;
4) Os padrões de referência utilizados para as calibrações internas não devem ter qualquer outra utilização;
5) Os padrões de referência devem ser calibrados por um laboratório acreditado, sempre que este exista;
6) Os padrões de referência utilizados devem ser controlados entre as calibrações periódicas e rastreados, sempre que possível, a padrões nacionais e internacionais.