Sempre que a entidade acreditada, no desenvolvimento da sua actividade, realize ensaios, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:
1) A entidade acreditada deve dispor de material e equipamentos de ensaio e equipamentos de medição adequados às actividades para que foi acreditada;
2) Os laboratórios a que, eventualmente, as entidades acreditadas recorram deverão estar acreditados pelo organismo nacional de acreditação;
3) Todos os cálculos manuais e transcrições de dados devem ser explícitos e controláveis de forma apropriada;
4) Tratando-se de resultados obtidos por tratamento automático de informação, a fiabilidade do sistema de gestão da informação deve ser tal que a exactidão dos resultados possa ser demonstrada.