A entidade acreditada prestará a colaboração solicitada para a realização de todas as acções de acompanhamento, nomeadamente facultando aos representantes do organismo nacional de acreditação o acesso às suas instalações e equipamentos, bem como aos registos e demais documentos relacionados com a actividade objecto de acreditação.
Artigo 15.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004