- 1 -A decisão sobre a atribuição do estatuto de entidade acreditada é da competência do organismo nacional de acreditação, devendo ser proferida no prazo máximo de seis meses, contado da data da recepção do respectivo pedido neste organismo.
- 2 -Quando a decisão referida no número anterior for de concessão de um certificado de acreditação, neste deverá constar, obrigatoriamente, o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada.
Artigo 7.º — Decisão de acreditação
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004