- 1 -As entidades não acreditadas poderão exercer, provisoriamente, a sua actividade durante o prazo máximo de um ano, mediante a obtenção de uma autorização provisória concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal, com base no parecer técnico favorável emitido pelo organismo nacional de acreditação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser apresentado no organismo nacional de acreditação requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, o qual será remetido a esta entidade, acompanhado de cópia dos documentos mencionados no artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da recepção do pedido de acreditação, com vista à posterior emissão de autorização provisória para o exercício de actividade na área ou áreas da candidatura.
- 3 -O organismo nacional de acreditação tem, obrigatoriamente, de emitir parecer técnico sobre o processo de candidatura da entidade.
- 4 -O parecer técnico do organismo nacional de acreditação tem por base a avaliação preliminar do processo de candidatura da entidade acreditada, sendo emitido no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do requerimento para o exercício provisório da actividade.
- 5 -A decisão sobre o pedido de autorização de exercício provisório de actividade é proferida pelo Instituto do Desporto de Portugal, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º — Exercício provisório de actividade
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004