- 1 -Os cartões são emitidos pela IGF-Autoridade de Auditoria, podendo, por decisão do Inspetor-Geral de Finanças, ser produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo, neste caso, autenticados com elementos de segurança adicionais.
- 2 -Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
- 3 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.
- 4 -Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
- 5 -A Direção de Serviços Administrativos da IGF-Autoridade de Auditoria deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.
Artigo 4.º — Emissão, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019