- 1 -O exercício da pesca nas zonas definidas em artigo 2.º, para além das proibições e condicionalismos estatuídos especialmente no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pela presente portaria e não tenham sido licenciadas;
- b)Não é permitido o exercício de atividades e operações de pesca, bem como deter, transportar ou depositar, artes de pesca que não estejam identificadas e marcadas;
- c)A partir de terra só pode ser utilizada cana de pesca e linha de mão;
- d)Nenhuma arte pode ser calada a menos de 50 m de uma arte fundeada;
- e)Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem a menos de 25 m de terra;
- f)Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- g)Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol, exceto com redes e com cana e linha de mão;
- h)As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- i)Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
- j)Não é permitido a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
- k)Na maré em que for utilizado tresmalho para a tainha não podem ser capturados ou mantidos a bordo sável, savelha ou lampreia.
- 2 -O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibido, nos termos em que constar no Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro, na barra e respetivas aproximações e no canal de navegação, ao longo dos canais de navegação que se encontrem sinalizados e nas áreas de acesso aos locais de acostagem, a menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, a menos de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
- b)É proibido pescar a menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;
- c)É proibido pescar em zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 50 m da linha da praia, nas áreas sinalizadas para a extração de inertes;
- d)Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
- 3 -Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desse facto ser dado conhecimento à Capitania do Porto no prazo de duas horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, ou em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 5.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024