- 1 -As taxas de cobertura das garantias prestadas pelos fundos previstos nas acções B1 e B3 não poderão exceder 80% das operações a garantir, sendo a graduação das garantias e correspondentes comissões fixadas em função da tipologia dos projectos e de acordo com os respectivos regulamentos de gestão.
- 2 -No âmbito da acção B2, as participações de capital, prevendo opções de compra por parte das empresas aderentes, terão um limite de (euro) 1250000 por operação, não podendo exceder 50% do capital social das entidades a apoiar.
Artigo 10.º — Comparticipação financeira na acção B
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002