- 1 -A concessão das comparticipações é formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI, o ICEP ou o IFT, no âmbito da respectiva competência, e as entidades beneficiárias.
- 2 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
Artigo 13.º — Contrato de concessão de comparticipações
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002