- 1 -O pagamento das comparticipações compete ao IAPMEI, ao ICEP ou ao IFT, sendo efectuado por tranches em termos a definir por despacho do Ministro da Economia.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o pagamento das comparticipações respeitantes à acção B2 deverá ser feito integralmente no acto da constituição ou do aumento do capital social das sociedades de garantia mútua.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002