- 1 -A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:
- a)11,10 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)5,70 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos elegíveis distribuídos.
Artigo 7.º — Montantes e limites da ajuda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2025
Portaria n.º 378/2025/1 - 1.ª Série(06/11/2025)
Original