- 1 -São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no presente capítulo, os seguintes produtos:
- a)Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Leite de consumo do código NC 0401, previsto na alínea c) do ponto iii) da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na sua redação atual, ou as suas variantes sem lactose;
- c)Iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, ou as suas variantes sem lactose, do código NC 0403, de acordo com o previsto na alínea c) na Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;
- d)Queijo do código NC 0406, de acordo com o previsto na alínea f) da Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2017/40, em porções individuais, com um teor de gordura não superior a 20 g por 100 g e um teor de sal não superior a 1,3 g por 100 g de produto, ou as suas variantes sem lactose.
- 2 -As quantidades de produto objeto de ajuda, por aluno e por dia, são as seguintes:
- a)100 g, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior;
- b)Uma embalagem com capacidade entre 0,2 l e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior;
- c)Uma embalagem de 125 g de iogurte sólido natural, ou 1 embalagem com capacidade entre 150 g a 200 g de iogurte líquido natural, de acordo com as caraterísticas descritas na alínea c) do número anterior, ou uma porção de 20 g a 30 g de queijo, conforme perfil nutricional descrito na alínea d) do número anterior.
- 3 -Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 6.º — Produtos e quantidades elegíveis
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024