- 1 -É autorizada a micro filmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente destruição dos originais. Os prazos de conservação dos microfilmes assim obtidos são idênticos aos fixados para os originais.
- 2 -Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem, assim como pela segurança e destruição dos documentos que forem seu objecto, o responsável do serviço onde funcionar o respectivo centro de microfilmagem ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento.
- 3 -Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir os termos de abertura e encerramento.
- 4 -O termo de abertura mencionará o início do filme e do termo de encerramento constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais.
- 5 -O início e o termo de cada filme e ainda qualquer parte intermédia, por colagem, deverão ser autenticados com o selo branco ou de perfuração especial e a assinatura do responsável.
- 6 -A conservação dos filmes será feita em bobinas devidamente referenciadas, as quais serão guardadas em ficheiros próprios, em que se deverão assegurar as condições exigíveis de localização, conservação e segurança.
- 7 -Será elaborado um livro de registos dos filmes conservados, o qual possuirá termo de abertura e de encerramento, sendo todas as folhas rubricadas.
- 8 -As fotocópias obtidas a partir de microfilmes têm, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, a mesma força probatória dos originais desde que contenham a assinatura do responsável, devidamente autenticada com selo branco.
Artigo 6.º — Microfilmagem de documentos
Vigente desde: 19/01/1988
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Em vigor desde 19/01/1988