Podem ser inutilizados, logo após o seu conhecimento ou depois do expediente que originem, os documentos de interesse efémero e ou diminuto, tais como:
Cartas, postais, ofícios, comunicações e notas de simples conhecimento ocasional;
Comunicados e notas de actividades públicas e privadas recebidos para simples conhecimento ocasional;
Correspondência referente a convites, cumprimentos, participações e agradecimentos;
Divulgação de acções de formação ministradas por entidades públicas e privadas;
Documentação publicitária;
Expediente sobre oferta de publicações;
Pedidos de informação e respectivas respostas, quando não requeiram qualquer acção ou decisão consequente;
Recordatórias a que foi dado cumprimento;
Recortes de publicações periódicas de informação geral, quando não dêem origem a actuação administrativa.