- 1 -Têm competência para emitir os diplomas e certificados obtidos pelo processo de reconhecimento, validação e certificação de competências as entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades.
- 2 -Os certificados e diplomas de qualificação emitidos por Centros Novas Oportunidades que não sejam promovidos por estabelecimentos públicos de ensino, estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, escolas profissionais ou por centros de formação profissional de gestão directa do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e de gestão protocolar com esse mesmo Instituto carecem de homologação por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam promotoras de um centro novas oportunidades.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as entidades sem competência de homologação de diplomas e certificados devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica ou de parceria já institucionalizada.
- 4 -Em caso de extinção de uma entidade promotora sem competência para a homologação de diplomas e certificados ao abrigo da presente portaria, ou apenas do próprio Centro Novas Oportunidades, a emissão de segundas vias destes documentos é da competência da entidade com quem tiver sido estabelecido protocolo ao abrigo do número anterior, com base nos registos constantes do SIGO.
- 5 -Na eventualidade de a entidade com quem tiver sido celebrado protocolo perder a capacidade de emitir diplomas e certificados de qualificação ao abrigo da presente portaria, a competência para a emissão de segundas vias é da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 21.º — Diplomas e certificados
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008