- 1 -A certificação de competências validadas, nos termos do previsto no artigo 18.º, exige a apresentação do adulto perante um júri de certificação.
- 2 -O adulto obtém uma certificação sempre que lhe é reconhecido, pelo júri referido no número anterior, ter adquirido as competências em conformidade com os referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com os critérios de avaliação definidos para esses referenciais.
- 3 -O director do Centro Novas Oportunidades nomeia o júri de certificação, que deve ser constituído pelo profissional de RVC e pelo formador ou formadores de cada uma das áreas de competências, que acompanharam o adulto ao longo do processo de reconhecimento e validação de competências, assim como por um avaliador externo, acreditado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
- 4 -Os avaliadores externos, acreditados em conformidade com procedimento regulado por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, integram uma bolsa nacional, devendo a mesma incluir avaliadores identificados pelos parceiros sociais representados no Conselho Nacional da Formação Profissional.
- 5 -O director do Centro Novas Oportunidades designa o membro do júri que assegura a presidência do mesmo, o qual tem voto de qualidade, devendo essa função ser assumida preferencialmente pelo avaliador externo.
- 6 -O júri só pode funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros, incluindo obrigatoriamente o profissional de RVC e o avaliador externo.
- 7 -Após deliberação do júri, a certificação de competências dará origem à emissão de um certificado de qualificações, com o registo das unidades de competência certificadas.
- 8 -A certificação de competências que permita a obtenção de um nível de escolaridade ou de qualificação dará ainda origem à emissão de um diploma de qualificação.
- 9 -O modelo de diploma e certificado referidos nos números anteriores constam do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante, sendo disponibilizados no SIGO.
- 10 -O diploma a que se refere o número anterior é impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 11 -Nos casos a que se refere o n.º 7 do presente artigo há lugar ainda ao registo das competências adquiridas pelo adulto na respectiva caderneta individual de competências.
Artigo 20.º — Certificação de competências
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008