- 1 -A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., define orientações para a actividade dos Centros Novas Oportunidades, designadamente quanto à sua gestão e organização, dinamização local, informação, acompanhamento, encaminhamento, desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e às formações complementares.
- 2 -O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da actividade dos Centros Novas Oportunidades devem realizar-se de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, de acordo com modelo aprovado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
- 3 -A entidade referida no n.º 1 elabora e divulga o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.
- 4 -Os Centros Novas Oportunidades devem proceder à auto-avaliação das respectivas actividades, de acordo com a Carta de Qualidade, com vista a melhorar a qualidade, eficácia e eficiência do seu funcionamento.
- 5 -A Carta de Qualidade dos Centros Novas Oportunidades aprovada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., estabelece, designadamente, a missão, os princípios orientadores, os requisitos de estruturação do trabalho e os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes, tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados.
- 6 -Os Centros Novas Oportunidades devem apresentar à entidade referida no n.º 1 o relatório de actividades reportado ao período de vigência do PEI, até 31 de Março do ano seguinte ao termo daquele período.
- 7 -O funcionamento, resultados e impactes decorrentes da actividade da rede dos Centros Novas Oportunidades deve ser objecto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica.
Artigo 23.º — Orientação, acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 21/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2008