- 1 -A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., pode determinar a extinção dos Centros Novas Oportunidades com base nos seguintes fundamentos:
- a)Incumprimento grave ou reiterado das obrigações resultantes da lei ou das orientações estabelecidas ao nível do desenvolvimento e gestão do dispositivo de reconhecimento, validação e certificação de competências e das regras de funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, nomeadamente as constantes na Carta de Qualidade;
- b)Ineficiência ou ineficácia da actividade do Centro Novas Oportunidades verificada pela avaliação da execução do PEI, tendo em conta as necessidades de certificação da população e a cobertura assegurada pela rede de Centros Novas Oportunidades.
- 2 -O Centro Novas Oportunidades pode igualmente ser extinto mediante requerimento da respectiva entidade promotora dirigido à entidade referida no número anterior.
- 3 -A extinção de Centros Novas Oportunidades é publicada no Diário da República, por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, os Centros Novas Oportunidades cessam o exercício da sua actividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respectiva entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:
- a)Concluir a certificação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências realizados e, sendo caso disso, proceder ao seu envio para a entidade com a qual a entidade promotora do Centro Novas Oportunidades estabeleceu protocolo, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
- b)Encaminhar os adultos inscritos para outros Centros Novas Oportunidades, no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo estes a obrigação de prosseguir os respectivos processos;
- c)Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efectuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.
Artigo 24.º — Extinção
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008