Sempre que a respectiva entidade promotora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos Centros Novas Oportunidades e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos das respectivas leis orgânicas e de outra legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 26.º — Adequação das condições de funcionamento
Vigente desde: 21/05/2008
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