- 1 -Os Centros Novas Oportunidades devem criar e manter devidamente actualizados arquivos da documentação técnico-pedagógica, incluindo a documentação relativa à sua criação.
- 2 -Em caso de extinção de Centros Novas Oportunidades, as respectivas entidades promotoras ficam responsáveis pela guarda dos arquivos técnico-pedagógicos.
- 3 -Em caso de extinção da entidade promotora de um centro novas oportunidades, o arquivo técnico-pedagógico referente ao centro é confiado à guarda:
- a)Da entidade com quem foi celebrado protocolo, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, se a entidade promotora não for um estabelecimento público de ensino, um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, uma escola profissional ou um centro de formação profissional;
- b)Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nas restantes situações.
Artigo 25.º — Arquivos técnico-pedagógicos
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008