- 1 -A certificação das entidades formadoras por áreas de educação e formação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria é realizada após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
- 2 -Até à certificação das entidades formadoras de acordo com o disposto no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, estas podem promover processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais, mediante autorização da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no âmbito da validação do respectivo PEI, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 26.º
- 3 -Aos Centros Novas Oportunidades extintos ao abrigo da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15 de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro, e às respectivas entidades promotoras extintas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 2 e 3 do artigo 25.º, relativamente a todos os arquivos referentes aos centros.
- 4 -Nos centros extintos nos termos do número anterior promovidos por entidades sem competência para homologação de certificados e diplomas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da presente portaria e que não tenham celebrado o protocolo a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, a emissão de segundas vias dos certificados e diplomas emitidos em resultado dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos no Centro Novas Oportunidades extinto compete:
- a)À entidade que promoveu o centro, no caso de a mesma não se encontrar extinta;
- b)À Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no caso de extinção da entidade promotora e desde que seja transferido para este organismo o arquivo técnico-pedagógico relativo ao Centro Novas Oportunidades que aquela entidade promoveu.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 8 de Maio de 2008.
ANEXO I
Composição da equipa dos Centros Novas Oportunidades
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de certificado de qualificações e diploma
(ver documento original)
Artigo 29.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 21/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2008