- 1 -A entidade promotora de um centro novas oportunidades deve:
- a)Estar regularmente constituída e registada;
- b)Ter a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
- c)Estar certificada pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável;
- d)Não se encontrar inibida do exercício da actividade pela prática de crime ou contra-ordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
- e)Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;
- f)Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e instalações do Centro Novas Oportunidades que promove;
- g)Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;
- h)Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;
- i)Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais no âmbito da educação e formação.
- 2 -As entidades promotoras candidatam-se à criação de Centros Novas Oportunidades, em formulário próprio, por via electrónica, nos períodos definidos pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 4.º — Candidatura
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008