- 1 -O plano estratégico de intervenção, adiante designado por PEI, estrutura e orienta a actividade do Centro Novas Oportunidades durante um período de dois anos.
- 2 -Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., analisar e validar os PEI elaborados pelos Centros Novas Oportunidades.
- 3 -O PEI define o âmbito de intervenção do Centro Novas Oportunidades e deve conter, designadamente:
- a)A fundamentação dos objectivos propostos;
- b)A estratégia a adoptar;
- c)A área de intervenção territorial, designadamente o regime de itinerância proposto, quando aplicável;
- d)As áreas de educação e formação e saídas profissionais em que o Centro Novas Oportunidades pretende desenvolver processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais;
- e)O modelo de organização e funcionamento do centro;
- f)As parcerias e acções de dinamização local previstas;
- g)A constituição da equipa, tendo em conta nomeadamente o disposto no âmbito da alínea d);
- h)Os resultados anuais a atingir;
- i)Os modelos de formação e de auto-avaliação.
- 4 -Quando se trate de Centro Novas Oportunidades inserido em estabelecimento de ensino, o PEI deve ser enquadrado no respectivo projecto educativo.
- 5 -Quando se trate de Centro Novas Oportunidades inserido em centro de formação profissional de gestão directa, em centros protocolares, ou noutras entidades formadoras certificadas ou reconhecidas no quadro da respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável, o PEI deve ser enquadrado no respectivo plano de actividades dessas entidades.
- 6 -O PEI é passível de reajustamentos em função da avaliação da sua execução, em momentos específicos a determinar pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 5.º — Plano estratégico de intervenção (PEI)
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008