- 1 -A equipa de cada Centro Novas Oportunidades é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um director;
- b)Um coordenador;
- c)Técnicos de diagnóstico e encaminhamento;
- d)Profissionais de reconhecimento e validação de competências, abreviadamente designados por profissionais de RVC;
- e)Formadores nas diferentes áreas de competências, de acordo com o respectivo âmbito de intervenção, nomeadamente sectorial ou profissional;
- f)Técnicos administrativos.
- 2 -Os elementos da equipa referida no número anterior desenvolvem a sua actividade de forma articulada e integrada.
- 3 -A equipa dos Centros Novas Oportunidades deve dispor de um número mínimo de elementos em função do número de adultos neles inscritos em cada ano, de acordo com o anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 4 -A afectação dos elementos da equipa dos Centros Novas Oportunidades promovidos por entidades públicas pode ser regulada por despacho dos respectivos membros do Governo por elas responsáveis, em função do disposto no número anterior e, sempre que considerado necessário para o efeito, nos termos da regulamentação aplicável a essas entidades.
- 5 -Os Centros Novas Oportunidades que iniciem a sua actividade, assim como aqueles que se encontrem sediados em territórios com características demográficas especiais ou se dirijam a públicos alvo específicos, podem beneficiar de um regime próprio relativamente a resultados mínimos anuais a atingir.
- 6 -Os Centros Novas Oportunidades asseguram a formação da equipa, de acordo com as orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e sem prejuízo das acções promovidas por esta.
Artigo 6.º — Constituição da equipa
Vigente desde: 21/05/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2008